Jurisprudência STF 1512944 de 23 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1512944 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : TRANSAGUA SERVICOS DE CARGA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA TERESA DE FIGUEIREDO PEIXOTO PEDROSA (22447/CE)
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE DE PRODUTOS. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO Nº 68.352 JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão quanto à alegação de perda de objeto do recurso ante o resultado do julgamento da Rcl nº 68.352, que cassou o acórdão que deu origem ao presente recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida na Rcl nº 68.352 cassou o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0237782-80.2021.8.06.0001/50000, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão. 4. Perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, ante a insubsistência do acórdão impugnado. Nesse sentido o RE 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.06.2018. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, diante da perda superveniente do objeto, acolheu os embargos de declaração para julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREJUÍZO, PERDA DO OBJETO) RE 1069871 ED-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREJUÍZO, PERDA DO OBJETO) RE 1069871. Número de páginas: 8. Análise: 02/07/2025, MJC.