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Jurisprudência STF 1512898 de 01 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1512898 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

01/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUARIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUARIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - SINDAFA/MG ADV.(A/S) : ITALO SOUZA NICOLIELLO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTACAO, FISCALIZACAO E ARRECADACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINFFAZFISCO ADV.(A/S) : ALEXANDRE MARTINS GERVASIO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPUBLICOS-MG ADV.(A/S) : CARLA ROSSI CRUZ INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : BRUNO REIS DE FIGUEIREDO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEMA ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Promoção por escolaridade. Formação complementar. Ausência de regulamentação. Separação de poderes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se em legislação estadual e analisou o conjunto probatório dos autos, concluindo pela impossibilidade de substituição do poder competente pelo Poder Judiciário em matéria de conveniência e oportunidade. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015464 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST DEC-044769 ANO-2008 DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MS, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) MS 34342 AgR (TP). (RE, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 780761 AgR (2ªT), ARE 665272 AgR (1ªT), ARE 1226052 AgR (1ªT), ARE 1428402 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 13/05/2025, AMS.


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