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Jurisprudência STF 1512897 de 19 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1512897 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN (Vice-Presidente)

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

19/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025

Partes

AGTE.(S) : AKTIEBOLAGET SVENSK EXPORTKREDIT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLAUCIA MARA COELHO (4951-A/AP, 39515/DF, 39164/ES, 59139/PE, 212123/RJ, 88791A/RS, 173018/SP) AGDO.(A/S) : INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (3338/AM)

Ementa

Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contratos de financiamento. Decisão Interlocutória. Incidência da súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). 5. A mesma lógica se aplica às decisões interlocutórias, já que não constituem decisão de única ou última instância, nem emitem pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 735/STF) ARE 957600 AgR (1ªT). (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AUSÊNCIA, DECISÃO, ÚLTIMA INSTÂNCIA) ARE 768194 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/06/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1512897 de 19 de Marco de 2025