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Jurisprudência STF 1512790 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1512790 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Ao analisar o RE 684612, que consubstancia o precedente do Tema 698 da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabeleceu a seguinte tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. No presente caso, o Tribunal de origem manteve condenação que impôs ao ente público a adoção de medidas administrativas específicas para a regularização fundiária, o plano de manejo e a sinalização do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, fixando prazos máximos para sua efetivação e estabelecendo pena de multa diária, em caso de descumprimento. 3. Ao determinar a realização de medidas específicas e pontuais à parte recorrente, as instâncias de origem procederam em desconformidade com o item 2 do precedente do Tema 698 da repercussão geral. 4. Como pontuado pelo Ministro ROBERTO BARROSO, Relator do Tema 698, decisões judiciais casuísticas podem comprometer a eficiência administrativa, em especial porque, sem uma visão sistêmica de toda situação do município, corre-se o risco de provocar desorganização da Administração Pública e comprometer a otimização das políticas públicas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- NECESSIDADE, COLABORAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. EXCEPCIONALIDADE, INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA, HIPÓTESE, COMPROMETIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, PROFESSOR, ESCOLA PÚBLICA; RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO; CONTRATAÇÃO, INTÉRPRETE, LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), ESCOLA PÚBLICA; ATENDIMENTO, ESTUDANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO, REALIZAÇÃO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PROVIDÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINALIDADE, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CASO CONCRETO, REMESSA, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, OBJETIVO, ADEQUAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, TESE, REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, ATO, CARÁTER ESPECÍFICO, INDICAÇÃO, FINALIDADE, PODER PÚBLICO.

Legislação

LEG-EST DEC-039954 ANO-1998 DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 684612 (TP), ARE 1123139 AgR (1ªT), RE 1343181 AgR (2ªT), ARE 1434423 AgR (2ªT), ARE 1495011 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, CONTRATAÇÃO, INTÉRPRETE, LIBRAS, ESCOLA PÚBLICA) ARE 759755 AgR (1ªT). (DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT), RE 636686 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 638510 AgR, RE 1165054. (INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA, COMPROMETIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL) ARE 1170694. (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, PROFESSOR, ESCOLA PÚBLICA) ARE 1169331. (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO) ARE 1161181. (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ATENDIMENTO, ESTUDANTE, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO, COMPORTAMENTO) ARE 1145501. Número de páginas: 35. Análise: 14/07/2025, AMA.


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