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Jurisprudência STF 1512783 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1512783 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : PAULINA DE AZEREDO GOMES AGDO.(A/S) : MAXIMILIANO DE AZEVEDO AGDO.(A/S) : LEANDRO DOS SANTOS BUENO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRONÚNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL, AO JUIZ NATURAL E À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a decisão de impronúncia encontra respaldo na jurisprudência do STF (Tema 154 da repercussão geral), bem como pela incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de reexame de matéria infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de impronúncia proferida em habeas corpus viola o monopólio do Ministério Público para a propositura da ação penal, o princípio do juiz natural e a soberania do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 154 da repercussão geral (RE 593.443), fixou a tese de que a decisão judicial que rejeita denúncia, impronuncia ou absolve sumariamente o réu não viola o monopólio constitucional da ação penal pública, o juiz natural ou a soberania do Tribunal do Júri. 4. A discussão relativa à interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP é de natureza infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para examinar diretamente a controvérsia. 5. Outrossim, a revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame de provas, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. 6. Ademais, a jurisprudência do STF veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1512783 de 02 de Setembro de 2025