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Jurisprudência STF 1512711 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1512711 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CHAPECO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ PROC.(A/S)(ES) : ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS (26283/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Direito à educação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadequação da via eleita. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no qual a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis federais nº 13.005, de 2014, e nº 14.934, de 2024, e a fixação de regime de transição para cumprimento das novas obrigações impostas ao Município de Chapecó. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração e, consequentemente, se há necessidade de modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe a admissibilidade dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme precedentes citados. 5. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar vício no julgado, a reforma do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. A reiteração de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e avisou a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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