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Jurisprudência STF 1512711 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1512711 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CHAPECO PROC.(A/S)(ES) : ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA Direito a educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito fundamental à educação infantil. Matrícula em creche ou pré-escola. Eficácia plena e aplicabilidade Direta e imediata. art. 208, inc. IV, da CRFB. Repercussão geral. Tema RG nº 548. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão, restabelecer sentença que determinou o atendimento integral de crianças que buscam por vagas de educação infantil do Município, com fundamento na tese de repercussão geral fixada no Tema RG nº 548. O agravante sustenta distinção entre o caso concreto e o paradigma da repercussão geral, alegando inviabilidade de extensão da obrigação estatal de todas as crianças de até 5 anos de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o direito à educação infantil, previsto no art. 208, inc. IV, da Constituição da República, pode ser exigido a todas as crianças de até 5 anos de idade e com eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e (ii) estabelecer se a atuação do Poder Judiciário ao determinar a efetivação desse direito viola o princípio da separação dos Poderes, considerando limitações orçamentárias e administrativas. III. Razões de decidir 3. O direito à educação infantil em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 a 5 anos) constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, nos termos do art. 208, inc. IV, da CRFB. 4. A atuação do Poder Judiciário para garantir a efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à educação, não viola a separação dos Poderes quando há omissão ou inércia administrativa. 5. A distinção proposta pelo agravante, entre o caso concreto e o paradigma, não se sustenta, pois a tese do Tema RG nº 548 abrange todas as crianças até 5 anos, permitindo também a exigibilidade do direito por via individual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º e art. 208, inc. IV; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.008.166-RG/SC, Tema RG nº 548, Tribunal Pleno (2022); STF, RE nº 1.331.397-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma (2021); STF, AI nº 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma (2023); STF, RE nº 1.374.158/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia (2022); STF, ARE nº 1.337.654-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (2021); STF, ARE nº 1.322.879-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma (2021). .

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00208 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-4 . CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EDUCAÇAO INFANTIL, VAGA, CRECHE, PRÉ-ESCOLA) AI 795968 AgR (1ªT), RE 1008166 (TP), ARE 1322879 AgR (1ªT), RE 1331397 AgR (2ªT), ARE 1337654 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (EDUCAÇAO INFANTIL, VAGA, CRECHE, PRÉ-ESCOLA) RE 1374158. Número de páginas: 4. Análise: 23/04/2025, MJC.