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Jurisprudência STF 1512635 de 20 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1512635 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

20/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025

Partes

AGTE.(S) : TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES DA SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sem afastar a incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa ao agravante em caso de decisão unânime que negue provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. A incidência dos Temas 339 e 660 de repercussão geral fundamenta a decisão agravada, e a ausência de argumentos para afastar sua aplicação impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula nº 287 do STF. Os demais argumentos apresentados no agravo regimental apenas reiteram as alegações de violação ao texto constitucional trazidas no recurso principal, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que reforça a irregularidade formal do recurso. Em caso de decisão unânime, aplica-se multa ao agravante, conforme art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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