JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1511878 de 10 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1511878 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/02/2025

Data de publicação

10/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : D.S.R. EMBTE.(S) : T.S.R. ADV.(A/S) : MARCO AURELIO TORRES SANTOS ADV.(A/S) : WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão e contradição no acórdão. Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não se prestam para isso, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.


Jurisprudência STF 1511878 de 10 de Fevereiro de 2025 | JurisHand AI Vade Mecum