Jurisprudência STF 1511694 de 18 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1511694 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
18/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025
Partes
AGTE.(S) : JAIME DARCI PODKOWA ADV.(A/S) : CASSIO FELIPE MIOTTO (7252/O/MT) AGDO.(A/S) : BANCO VOTORANTIM S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN (4580/AC, 13419A/AL, A1140/AM, 3242-A/AP, 45394/BA, 33640-A/CE, 49965/DF, 10792/ES, 45157/GO, 15819-A/MA, 157533/MG, 20309-A/MS, 20332/A/MT, 23522-A/PA, 22177-A/PB, 01907A/PE, 13905/PI, 58971/PR, 053588/RJ, 1171-A/RN, 7520/RO, 504-A/RR, 98874A/RS, 42233/SC, 967A/SE, 241287/SP, 7369-A/TO)
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de impugnação. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.