Jurisprudência STF 1511662 de 21 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1511662 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024
Partes
AGTE.(S) : SMC - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE S/A ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO ADV.(A/S) : LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Exportação. Técnica de diferimento. Roubo de mercadoria. Crédito presumido. Aproveitamento. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional e local pertinente (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Estadual nº 6.763/75). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.