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Jurisprudência STF 1511641 de 10 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1511641 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

10/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024

Partes

AGTE.(S) : CORDELIA DE FATIMA PEREIRA MIRANDA ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA BANDEIRA ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DO COUTO ADV.(A/S) : THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estelionato previdenciário. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Matéria infraconstitucional. Prescrição da pretensão executória. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, a matéria não foi veiculada nos recursos interpostos anteriormente, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedente. 5. A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a ausência de alegação ou de impugnação pela Defesa, no momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, obstando, por isso mesmo, que se invoque, tardiamente” (ARE 1.026.592-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedente. 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.


Jurisprudência STF 1511641 de 10 de Outubro de 2024