Jurisprudência STF 1511252 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1511252 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : G.R.P.G. EMBTE.(S) : R.J.F.A. EMBTE.(S) : G.A.O. EMBTE.(S) : F.A.G.F. ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO PALO PRADO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração nos Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal. embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação da defesa para complementar as razões recursais. III. Razões de decidir 3. A providência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, é despicienda no presente caso, pois os embargos já apresentam argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. 4. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Atos normativos citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.024, § 3º; Regimento Interno o STF, art. 337. Jurisprudência citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.