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Jurisprudência STF 1510959 de 03 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1510959 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

03/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024

Partes

AGTE.(S) : ADHEMAR DE OLIVEIRA RIOS ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT ADV.(A/S) : EMERSON CORAZZA DA CRUZ ADV.(A/S) : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (1618/PR) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GELSON PEREIRA GUIMARAES ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SILVEIRA INTDO.(A/S) : JOSE VILMAR MONTANI ADV.(A/S) : GENILSON PEREIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ''no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados. 3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021. 4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ROL TAXATIVO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REVOGAÇÃO, MODALIDADE, CONDUTA CULPOSA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO, ERRO GROSSEIRO, AGENTE PÚBLICO. PREVISÃO, PRINCÍPIO, NORMA, DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DOUTRINA. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RESPONSABILIZAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE, RETROATIVIDADE, LEI, PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NORMA CONSTITUCIONAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 "CAPUT" INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IRRETROATIVIDADE, LEI, COISA JULGADA) ARE 843989 RG (TP). (APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL) ARE 1019161 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). Número de páginas: 35. Análise: 15/01/2025, JSF.

Doutrina

BENEDITO GONÇALVES; RENATO CÉSAR GUEDES GRILO. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, p. 468. CAMPANHOLE, Hilton; CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil (1946, 1967, 1969, 1988): quadro comparativo. Brasília: Senado Federal, 1996. CRETELLA JÚNIOR, José. A administração pública. In: Vários autores. A Constituição brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 94. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 87-88. LOEWESTEIN, Karl. Teoria de la constitucion. Barcelona: Ariel, 1946. p. 66. MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 154-155. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr., 2020, p. 90. RIVEIRO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 35. ROMANO, Rogério Tadeu. Aspectos Polêmicos da Lei de Improbidade Administrativa Uma Hipótese de Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o Direito Intertemporal, p. 86. fim do documento


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