Jurisprudência STF 1510809 de 23 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1510809 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MARKA VEICULOS LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO ALBERTO LAZINHO (243583/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADV.(A/S) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (A1953/AM, 69871/BA, 00884/A/DF, 29595/MS, 36756-A/PA, 59365/PE, 121979/PR, 214520/RJ, 19993/SP) AGDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : TITO DE OLIVEIRA HESKETH (72780/SP) ADV.(A/S) : ALESSANDRA PASSOS GOTTI (154822/SP)
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS DE FRETES E CARRETO PRESTADOS POR CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. DECRETO Nº 4032/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da natureza jurídica das verbas pagas a título de décimo-terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, adicional de horas-extras, férias gozadas e valores pagos pelos serviços de fretes e carreto prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-004032 ANO-2001 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 03/07/2025, MJC.