Jurisprudência STF 1510313 de 23 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1510313 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : RICARDO LOPES LIMONGI (108938/RJ) EMBDO.(A/S) : MESA DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JANIA MARIA DE SOUZA (067758/RJ) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei de iniciativa parlamentar. Instalação de fraldários em praças e parques. Acórdão alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de correção pela via dos aclaratórios no decisum em que analisado se a Lei Municipal nº 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, que determina a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou reformados, viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente no que diz respeito à organização e administração pública municipal. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.