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Jurisprudência STF 1510283 de 29 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1510283 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

29/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024

Partes

AGTE.(S) : JOSE MARCOS ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : DAYANE RABELO QUEIROZ ADV.(A/S) : BRUNA CABRAL VILELA BONOMI ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : JAIME VIEIRA BUENO ADV.(A/S) : FERDINAND ALVES RODRIGUES INTDO.(A/S) : ADEMIR DA SILVA MOTA ADV.(A/S) : RENATO ARMILIATO DIAS

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Acordo de não persecução penal (ANPP). Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos. Conduta criminal habitual. Art. 28-A, § 2°, II, do código de processo penal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com base na deficiência da repercussão geral e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. 5. Conforme previsto no art. 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. 6. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00002 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO) HC 185913 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1485636 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1456417, ARE 1513351. Número de páginas: 22. Análise: 10/03/2025, DAP.


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