Jurisprudência STF 1510265 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1510265 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : RAUL SILVA JÚNIOR ADV.(A/S) : DANIEL DE AGUIAR ANICETO ADV.(A/S) : JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS AGDO.(A/S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LUCAS PINTO SIMÃO ADV.(A/S) : LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO ADV.(A/S) : ISAAC DE OLIVEIRA CONTI
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Omissão não Sanada por Embargos de Declaração. Preclusão Temporal. Recurso Improvido. Aplicação de Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo no recurso extraordinário. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos constitucionais e do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF, sem, contudo, ter interposto embargos de declaração para sanar a suposta omissão II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser utilizado para sanar eventual omissão que não foi objeto de embargos de declaração e (ii) determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não se presta a suprir omissões da decisão recorrida. O instrumento adequado para essa finalidade é o manejo de embargos de declaração, que não foram interpostos no momento oportuno pela parte agravante, configurando preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a ausência de impugnação por meio de embargos de declaração implica perda do direito de questionar eventual omissão em sede de agravo regimental. 5. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável. 6. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não se presta a sanar omissão que deveria ter sido impugnada por embargos de declaração, sob pena de preclusão". _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 5º, incs. XXXV, LIV, LV, 60, § 4º, e 93, inc. IX; CPC, de 2015, arts. 85, § 11, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.185.836-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/04/2020; STF, ARE nº 1.155.187-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/03/2019; STF, ARE nº 1.137.000-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/11/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00060 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 1185836 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 1137000 AgR (2ªT), ARE 1155187 AgR (1ªT). Número de páginas: 16. Análise: 12/12/2024, MJC.