Jurisprudência STF 1510128 de 08 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1510128 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE MURIAE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ ADV.(A/S) : LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS EMBDO.(A/S) : PATRÍCIA DE JESUS VILELA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil do Município. Súmula 279/STF. Pretensão Meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de parcial procedência de pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.