JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1510128 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1510128 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE MURIAE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ ADV.(A/S) : LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS EMBDO.(A/S) : PATRÍCIA DE JESUS VILELA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil do Município. Súmula 279/STF. Pretensão Meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de parcial procedência de pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Jurisprudência STF 1510128 de 08 de Janeiro de 2025 | JurisHand AI Vade Mecum