Jurisprudência STF 151 de 11 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 151
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
07/02/2019
Data de publicação
11/04/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER ADV.(A/S) : ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA - FENATTRA ADV.(A/S) : TALITA DA SILVA LEVAY
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Indexação ao salário mínimo. Medida cautelar confirmada. 1. inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo. 2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007394 ANO-1985 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 16. Análise: 18/07/2019, KBP.