Jurisprudência STF 1509964 de 10 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1509964 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
10/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2025 PUBLIC 10-01-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CARLOS EMILIANO ALEXANDRE PATZSCH ADV.(A/S) : PRISCILA STELA PEDROSO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (LEI 8.112/1990, ART. 141, I). CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE PODER AOS MINISTROS DE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO EM FACE DA AUTORIDADE DELEGANTE EM FACE DE DECISÃO DA AUTORIDADE DELEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Ministro de Estado atuando por delegação de poder do Presidente da República, nos termos do Decreto 3.035/1999, está exercendo a competência de autoridade máxima, inexistindo razão para admitir-se, em tais hipóteses, recurso hierárquico, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da delegação. 2. Posicionamento adotado, expressamente, pela nova regulamentação das hipóteses de delegação de poder prevista no Decreto 11.123, de 7 de julho de 2022 que revogou o anterior Decreto 3.035/1999, ao estabelecer que “Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto”. 3. Inexistência de cerceamento de defesa no recebimento do recurso hierárquico como pedido de reconsideração pelo Ministro de Estado no exercício da competência delegada. 4. Agravo Interno a que se dá provimento. Recurso Extraordinário da UNIÃO PROVIDO, para denegar a segurança.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento do agravo. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, AGRAVO, AUSÊNCIA, OFENSA INDIRETA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO INTERNO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CABIMENTO, DEMISSÃO, RECURSO HIERÁRQUICO, AUSENCIA, ARGUMENTO, IMPOSSIBILIDADE) MS 23391 (1ªT), RMS 24128 (TP), RMS 24194 (1ªT), RMS 28047 (2ªT), AI 209509 AgR (2ªT), RMS 33893 (2ªT), ARE 939243 AgR (1ªT), RE 1169266 AgR (1ªT), RE 1420311 AgR (2ªT), ARE 1501067 ED-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (AGRAVO INTERNO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CABIMENTO, DEMISSÃO, RECURSO HIERÁRQUICO, AUSENCIA, ARGUMENTO, IMPOSSIBILIDADE) ARE 1161422. Número de páginas: 19. Análise: 13/02/2025, MAV.
Doutrina
MEDAUAR, Odete. Delegação. Revista Forense, v. 278, p. 23.