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Jurisprudência STF 1509826 de 24 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509826 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

24/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : CLOVIS MARCELINO ADV.(A/S) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CRICIUMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PROC.(A/S)(ES) : PATRICIA TATIANA SCHMIDT

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Prescrição administrativa. Possibilidade. Verificação no caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.259/SC, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 588/13 do Estado de Santa Catarina para assentar que o estado pode estabelecer prazo para que o tribunal de contas estadual atue nos processos administrativos a ele submetidos. 2. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar Estadual nº 202/00) e da Lei Complementar Estadual nº 588/13, bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000202 ANO-2000 ART-0024A LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000588 ANO-2013 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPRESCRITIBILIDADE, LESÃO AO ERÁRIO, ATO DOLOSO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 636886 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 27/01/2025, AMS.


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