Jurisprudência STF 1509762 de 04 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1509762
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025
Partes
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : CLAUDIA MARINI ISOLA (132551/SP) ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (185666/SP) ADV.(A/S) : DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (251419/SP) ADV.(A/S) : RAFAEL GOMES CORRÊA (168310/SP) ADV.(A/S) : CLAUDIA SANTORO (155426/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, ADV.(A/S) : HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES (21113/PB, 477039/SP) ADV.(A/S) : POLIANA MOREIRA DELPUPO (264776/SP)
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Reserva de Iniciativa. Recurso Extraordinário Provido. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu a Carteira Municipal de Saúde da Mulher. 2. A lei municipal estabelece a criação de uma carteira de saúde para mulheres, definindo seu conteúdo, forma de expedição e utilização pelas unidades de saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei impugnada usurpava a competência privativa do Chefe do Executivo, ao impor novas atribuições a órgão público, violando o princípio da reserva de iniciativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a lei municipal que institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher, embora crie despesa para a Administração, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911, firmou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 6. A lei municipal em questão não dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, mas apenas atribui ao Poder Executivo a competência para expedir a carteira, com regulamentação posterior. 7. A jurisprudência do STF entende não subsistir usurpação de competência privativa do chefe do Poder Executivo na edição de lei que não dispõe diretamente sobre estrutura e organização da Administração Pública. 8. O acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual se impugna a Lei 10.484, de 15 de março de 2022, do Município de Santo André/SP, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.