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Jurisprudência STF 1509634 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1509634 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : INTERCEMENT BRASIL S.A. ADV.(A/S) : FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO (80602/MG) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR (102362/MG)

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Serviços (ISS). Construção civil. Base de cálculo. Dedução de materiais. Tema 247 da Repercussão Geral. Requisitos para dedução. Matéria infraconstitucional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A recorrente questiona a constitucionalidade da não-dedução do valor dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS em serviço de construção civil. 3. O Tribunal de origem entendeu pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução. 4. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por se tratar de matéria infraconstitucional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os arts. 5º, II, XXXV, LIV, e LV, 93, IX, 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição da República e o Tema 247 da Repercussão Geral, ao não admitir a dedução dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS. III. Razões de decidir 6. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes. 7. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a dedução dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 8. A alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, relacionada aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não apresenta repercussão geral (ARE 748.371-RG). IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 16. Análise: 04/07/2025, MJC.


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