Jurisprudência STF 1509608 de 18 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1509608 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
13/12/2024
Data de publicação
18/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-387 DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024
Partes
RECTE.(S) : AGRINORTE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADV.(A/S) : ARÃO DOS SANTOS RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Créditos de PIS/COFINS. Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo substituído. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou pedido de substituído tributário de aproveitamento do valor de ICMS-ST para creditamento do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias para revenda pode ser aproveitado por contribuinte substituído para apurar créditos de PIS/COFINS. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.258.842 no regime da repercussão geral (Tema 1.098/RG), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto tributário na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. De igual modo, a jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o aproveitamento de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para efeito de creditamento do PIS e da COFINS. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014592 ANO-2023 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001597 ANO-1977 ART-00013 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Tema
1365 - Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS.
Observação
- Acórdão(s) citado(s) (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE, DESTAQUE EM NOTAS FISCAIS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1258842 RG. (APROVEITAMENTO, MONTANTE, ICMS-ST, CREDITAMENTO, PIS, COFINS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1098047 AgR (1ªT), ARE 1092749 ED-AgR (2ªT), ARE 639615 AgR (1ªT), ARE 1078193 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 14/02/2025, SOF.