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Jurisprudência STF 1509449 de 10 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509449 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

10/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024

Partes

AGTE.(S) : HELIO FELIS PALAZZO ADV.(A/S) : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO ADV.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI ADV.(A/S) : VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE DE MOURA ADV.(A/S) : THAINÁ RODRIGUES LEITE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : PEDRO FELIPE BRIERE ADV.(A/S) : SERGIO ANTONINO FONSECA INTDO.(A/S) : WELLINGTON VIEIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : WILMONDES DE CARVALHO VIANA INTDO.(A/S) : ANTONIO JAIRO CHAVES FREITAS ADV.(A/S) : BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS ADV.(A/S) : LUCAS CUNHA MATTOS ALVES ADV.(A/S) : DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA INTDO.(A/S) : ABILIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO INTDO.(A/S) : ELAINE MARCELINO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : ALISSON PEREIRA DO ROZARIO INTDO.(A/S) : ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS ADV.(A/S) : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, XII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 990 da repercussão geral; (c) não há falar em ilegalidade na realização do interrogatório por meio de videoconferência, considerando a necessidade de evitar a propagação do vírus COVID-19 e assegurar a saúde do réu e demais participantes do ato processual; (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (e) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Ilegalidade do compartilhamento de informações entre o órgão de inteligência fiscal e o Ministério Público, que teria sido realizado em desacordo com a tese firmada por esta CORTE no julgamento do Tema 990 da repercussão geral. 4. Nulidade do interrogatório realizado por meio de videoconferência. 5. Condenação proferida em do recorrente em desacordo com o teor da Súmula Vinculante nº 24. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 7. O acórdão impugnado, ao declarar a licitude do compartilhamento de dados entre a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e o Ministério Público, não apresenta quadro de ilegalidade, já que encontra amparo no entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral. 8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 9. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Súmula 279 do STF. Jurisprudência citada: HC 241252 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 27/6/2024; Rcl 61.944/PA, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Dje 28/5/2024; HC 233850 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje 14/12/2023; RHC 164876, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 22/10/2021); HC 197294 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Dje 29/4/2021; HC 194686, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Dje 16/6/2021; RE 1.055.941/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,Dje 5/1/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- LEGALIDADE, INTERROGATÓRIO, VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00054 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000024 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (COMPARTILHAMENTO DE DADOS, FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), ÓRGÃO, PERSECUÇÃO PENAL) RE 1055941 (TP), RHC 164876 (1ªT), HC 197294 AgR (2ªT), Rcl 61944 AgR (1ªT), HC 241252 AgR (1ªT). (LEGALIDADE, INTERROGATÓRIO, VIDEOCONFERÊNCIA) HC 194686 (1ªT), HC 233850 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) HC 120121 AgR (1ªT), AP 481 EI-ED (TP), RHC 128827 (2ªT), HC 132814 (2ªT), RHC 134182 (2ªT), RHC 129663 AgR (2ªT), HC 130549 AgR (1ªT), RE 971305 AgR (1ªT), HC 132149 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1472613 AgR (TP). - Veja RE 1055941 (Tema 990 de RG). Número de páginas: 33. Análise: 30/01/2025, DAP.

Doutrina

ADA, Antônio Scarance; MAGALHÃES, Luiz Flávio Gomes. As nulidades no processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 27.


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