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Jurisprudência STF 1509423 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509423 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE PERUIBE ADV.(A/S) : TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PERUIBE AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intervenção no mercado regulado. Incidência da súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno em suspensão de liminar. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Súmula 735/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.