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Jurisprudência STF 1509421 de 16 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509421 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

16/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024

Partes

AGTE.(S) : COMERCIAL VIVITATY ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA ADV.(A/S) : WILBER TAVARES DE FARIAS AGDO.(A/S) : PAULO SERGIO MARIANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TELMA BOLOGNA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA AGDO.(A/S) : RH ESCOLA INTERNACIONAL TATUAPE LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Atos administrativos. Funcionamento de estabelecimento empresarial. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Não atendido o requisito do art. 102, § 3º, da CF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 102, § 3º, da CF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Jurisprudência STF 1509421 de 16 de Outubro de 2024