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Jurisprudência STF 1509407 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509407 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

AGTE.(S) : PAMESA DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S) : SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ADV.(A/S) : BERNARDO FALCAO DE MORAES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 1º, III, DO CPC. ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, 150, II, E 170, IV, DA LEI FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, discutindo a renúncia ao direito que fundamentava a ação anulatória de débito fiscal referente ao PIS/COFINS, homologada antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação do art. 525, § 1º, III, do CPC, em face da renúncia da parte recorrente ao direito que fundamentava a ação, ocorrida antes da decisão do STF. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o vício de inconstitucionalidade qualificado da decisão, para fins do disposto no art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC, exige que o julgamento do Pretório Excelso, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Homologada a renuncia ao direito em que se fundava a ação - na qual se questionava o PIS e COFINS importação nos autos de Mandado de Segurança - em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade por este Supremo Tribunal Federal, não há que falar em aplicação do referido dispositivo legal, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 4. A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 5º, caput e XXXVI, 150, II, e 170, IV, da Lei Fundamental, tampouco tal questão foi arguida no acórdão recorrido ou levantada nos embargos de declaração opostos, a atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF. 5. A alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que, se houvesse violação, ela seria reflexa, não atendendo, assim, à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja seu valor monetário majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00525 PAR-00001 INC-00003 PAR-00012 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/02/2025, BMP.


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