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Jurisprudência STF 1509324 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1509324 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

AGTE.(S) : GABRIELA ADAME DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : MAICON CORTES GOMES AGDO.(A/S) : BIG FIELD INCORPORACAO S.A. ADV.(A/S) : VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO AGDO.(A/S) : MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE ADV.(A/S) : THIAGO MUNIZ DE LIMA

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Deserção de recurso. Gratuidade de justiça indeferida. Incidência da súmula 281/STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que negou seguimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 5. A questão relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça não apresenta repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso Tema 188). 6. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros. Nessa linha, veja-se o ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.


Jurisprudência STF 1509324 de 30 de Outubro de 2024