Jurisprudência STF 1508854 de 04 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1508854 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024
Partes
AGTE.(S) : ALEX BATISTA SANTOS ADV.(A/S) : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ofensa ao princípio da colegialidade. não ocorrência. jurisprudência pacífica. insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. Afronta ao art. 5º, incisos LIV e LXIII, da Constituição Federal. Incidência do Tema 660 e inaplicabilidade do tema 1185 da repercussão geral. reexame de provas. impossibilidade. súmula 279/STF. agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral; (c) inaplicável ao caso o Tema 1185 da repercussão geral; e (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Violação ao princípio da colegialidade. 3. Ofensa ao direito à não autoincriminação. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. Inaplicabilidade do Tema 1.185 da repercussão geral ao caso ora examinado. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, Dje 01/08/2013; RE 1474645 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 13/4/2018; ARE 1474718 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21/3/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.