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Jurisprudência STF 1508826 de 26 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1508826 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

26/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024

Partes

AGTE.(S) : EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADV.(A/S) : DAVID DA FONSECA MUSSEL JONES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reconhecimento da ilegalidade da Portaria EBC nº 216, de 2019, em virtude do disposto na Lei federal nº 11.652, de 2008. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da impossibilidade de se analisar matéria infraconstitucional em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui natureza constitucional. III. Razões de decidir 3. Como é sabido, não cabe recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância à norma infraconstitucional, pois a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. 4. No caso, o exame da suscitada ofensa à Constituição da República demandaria a reanálise da interpretação dada pela Corte de origem à Lei nº 11.652, de 2008, e à Portaria EBC nº 216, de 2019, não sendo possível, portanto, vislumbrar a ocorrência de ofensa direta ao Texto Constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.403.475-AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber (2023); ARE nº 1.454.655-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin (2024); (RE nº 1.054.466-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (2019).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011652 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000216 ANO-2019 PORTARIA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S/A - EBC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1054466 AgR (1ªT), ARE 1403475 AgR (TP), ARE 1454655 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 18/12/2024, MJC.


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