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Jurisprudência STF 1508800 de 21 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1508800 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

21/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024

Partes

AGTE.(S) : KAUANE PAMELA FERREIRA RAMOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Fornecimento de medicamento. Opções disponíveis pelo SUS sem prova de ineficácia. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor tratamento a que deve ser submetida a agravante enseja, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA. - TERMO(S) DE RESGATE: BRENTUXIMABE VEDOTINA (Adcetris) 120mg.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, FATO, PROVA) RE 831385 AgR (1ªT), ARE 861196 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 21/01/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1508800 de 21 de Outubro de 2024