Jurisprudência STF 1508757 de 24 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1508757 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
24/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025
Partes
AGTE.(S) : E.J.M. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILBERTO MARIA ADV.(A/S) : GILBERTO RAFAEL MARIA AGDO.(A/S) : E.T.S. ADV.(A/S) : CLODOALDO MAZURANA
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. VÍNCULO CONJUGAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SUMULTANEIDADE. TEMA 529/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou o óbice da Súmula 279/STF. 2. A parte agravante aduz desnecessário o revolvimento de matéria fática para a solução do caso concreto e pondera pertinente a observância da tese fixada no Tema 529/RG, no que, tendo em vista matrimônio preexistente, seria inadequado o reconhecimento de união estável concomitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso extraordinário, acórdão por meio do qual reconhecida, com base em elementos fático-probatórios, união estável relativamente a período no qual cessada a constância de vínculo conjugal anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Tema 529/RG). 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à cessação da constância do matrimônio anterior, de modo a ensejar a admissão de posterior união estável – exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 PAR-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (PENSÃO POR MORTE, RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, COEXISTÊNCIA, CASAMENTO, RATEIO) RE 1045273 (TP). (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM, FATO, PROVA) ARE 1434916 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 16/05/2025, MJC.