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Jurisprudência STF 1508745 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1508745 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : SAMUEL OLIVEIRA CERSOSIMO ADV.(A/S) : FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (17455/BA) AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO Nº 61.086. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PARA REGULARIZAR A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO PELO ESTADO DA BAHIA. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. AGRAVO E RECURSO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que reconsiderou a decisão anteriormente agravada e deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ora agravante tem direito à nomeação para o cargo de Analista Judiciário do TJ/BA, mesmo tendo sido aprovado fora do número de vagas estabelecido no concurso. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no exame da Rcl nº 61.086, já transitada em julgado, homologou o pedido de desistência do Estado da Bahia, ora agravado, em razão do reconhecimento do direito postulado pelo agravante, diante do “Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, Tribunal de Justiça e Estado da Bahia, visando regularizar a nomeação dos candidatos sub judice, dentre eles a parte interessada na presente Reclamação”. 4. Evidente a perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, considerando o reconhecimento do direito postulado pelo agravante pelo Estado da Bahia. Nesse sentido, RE 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.06.2018. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno e recurso extraordinário prejudicados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, em face da perda superveniente do objeto, julgou prejudicado o segundo agravo e o recurso extraordinário (art. 21, IX, RISTF), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Decisão monocrática citada: (PERDA DO OBJETO, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL) RE 1069871 ED. Número de páginas: 9. Análise: 04/07/2025, MJC.