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Jurisprudência STF 1508715 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1508715 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

AGTE.(S) : WALDYR GIORGI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÉRITO: MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC, DE 1973. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Tendo sido interposto o recurso extraordinário ainda na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, incabível a majoração a título de honorários recursais. 3. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para excluir a majoração quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.


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