Jurisprudência STF 1508332 de 20 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1508332 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025
Partes
AGTE.(S) : CELIO BUENO DE LIMA ADV.(A/S) : THIAGO CARRÃO STÜRMER AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, Tema nº 485 da Repercussão Geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso público para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não configuradas, na espécie. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.