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Jurisprudência STF 1508285 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1508285 RG-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : SOLETE MARIA FISCHER HENN ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO HARRES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.329 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão que delimitou a questão constitucional em razão de o presente caso versar sobre indenização e não complementação das contribuições previdenciárias. 2. O acórdão que reconheceu a repercussão geral delimitou adequadamente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição. Estabelecida com clareza a definição do objeto do precedente, não se entrevê a confusão terminológica aventada pelo embargante. 3. O recorrente aduz que o julgado embargado foi omisso em relação à suspensão dos processos pendentes. Entretanto, tal medida, quando requerida nos autos, é examinada após o reconhecimento da repercussão geral. 4. Ausentes os vícios de obscuridade/contradição e omissão aventados. 5. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 07/05/2025, AMA.


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