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Jurisprudência STF 1508133 de 10 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1508133 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

10/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (19009/BA, 01908/A/DF, 30168/ES, 68893/GO, 26762-A/MA, 1693A/MG, 51029/PE, 69169/PR, 002462-A/RJ, 80583A/RS, 41467/SC, 91916/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : BRENNO MENEZES SOARES (342506/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Município, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.