Jurisprudência STF 1508133 de 10 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1508133 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (19009/BA, 01908/A/DF, 30168/ES, 68893/GO, 26762-A/MA, 1693A/MG, 51029/PE, 69169/PR, 002462-A/RJ, 80583A/RS, 41467/SC, 91916/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS ADV.(A/S) : BRENNO MENEZES SOARES (342506/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos opostos pelo Município, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.