Jurisprudência STF 1508090 de 20 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1508090 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
20/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : GILBERTO NASCIMENTO ADV.DAT.(A/S) : ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA E DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que deles divergiam para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha/ES, proferida nos autos da Ação Penal nº 5005645-88.2022.8.24.0006, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso extraordinário, dar-lhe provimento (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e cassar o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5005645-88.2022.8.24.0006, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 5005645- 88.2022.8.24.0006 pelo juízo da Segunda Vara da comarca de Barra Velha/SC, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 12.11.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: APLICAÇÃO, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ESCOLHA, FRAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00004 ART-00040 INC-00005 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DOSIMETRIA DA PENA, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ) HC 119856 (2ªT), HC 133002 (2ªT), HC 211266 AgR (2ªT), HC 219001 AgR (1ªT), HC 230027 AgR (2ªT). (DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, FRAÇÃO, REDUÇÃO DA PENA) HC 110942 (1ªT), HC 114986 (2ªT), HC 115149 (2ªT), HC 123262 (2ªT). Número de páginas: 33. Análise: 13/03/2025, JSF.