Jurisprudência STF 1508070 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1508070 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
AGTE.(S) : FRANCISCO TADEU DE MEDEIROS ADV.(A/S) : GABRIELA TOLEDO DE MOURA (60056/GO) AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Contribuição ao Fundeinfra. Caráter facultativo. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional local. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia, relativa à contribuição vinculada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), demanda a interpretação de legislação infraconstitucional local, incidindo, assim, o óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2. O recurso extraordinário objetivava discutir a natureza jurídica de contribuição vinculada a fundo estadual de infraestrutura, questionando a observância à anterioridade nonagesimal. 3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandava o exame de legislação infraconstitucional local, inviabilizando o recurso extraordinário em razão do enunciado nº 280 da Súmula do STF e da prejudicialidade de julgamento da ADI nº 7.363-AgR/GO. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de análise do recurso extraordinário, em face do enunciado nº 280 da Súmula do STF, por exigir o exame de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 5. O exame da natureza jurídica da contribuição vinculada ao Fundeinfra e sua relação com o princípio da anterioridade nonagesimal exige interpretação das Leis estaduais nº 21.670, de 2022, e nº 21.671, de 2002, bem como do Decreto estadual nº 10.187, de 2022, matéria de legislação infraconstitucional que não pode ser reexaminada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise da aplicação do princípio da anterioridade tributária em casos que envolvem legislação estadual demanda exame da legislação local, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição. 7. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já analisadas e rechaçadas. 8. Aplicável, em caso de julgamento unânime, a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STF, que impede a análise de legislação infraconstitucional local em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 280 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A análise da natureza jurídica da contribuição vinculada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) e sua submissão ao princípio da anterioridade nonagesimal demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, não cabendo reexame em sede de recurso extraordinário. 2. A incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF impede o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia envolve interpretação de normas estaduais. 3. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão agravada não é suficiente para infirmar os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 150, inc. III, al. "b"; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 280 da Súmula do STF; ARE nº 1.482.202-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/06/2024; ARE nº 1.402.382-AgR/PI, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/02/2023; ARE nº 1.280.729-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/10/2020.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar/majorar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00150 INC-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-021671 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021670 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST DEC-010187 ANO-2022 DECRETO, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1280729 AgR (2ªT), ARE 1402382 AgR (TP), ARE 1482202 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 29/05/2025, BMP.