JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1507930 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1507930 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JARU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JARU PROC.(A/S)(ES) : JOÃO CARLOS WAGNER

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAIS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU ADOÇÃO DE MEDIDAS PONTUAIS E ESPECÍFICAS, SEM DEIXAR MARGEM DE ESCOLHA AO ENTE PÚBLICO. OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido condenou o MUNICÍPIO DE JARU/RO para que realize, no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, as seguintes medidas: a) implementar destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes do município de Jaru e região; b) cessar o despejo irregular de resíduos sólidos no atual “Lixão Municipal”, encerrando-se por completo a atividade poluidora naquele local; c) realizar a limpeza total da área do atual “Lixão Municipal” e apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada do “Lixão Municipal” e, via de consequência, executar as etapas para a completa recuperação do local. 2. Ao assim decidir, as instâncias de origem desrespeitaram a jurisprudência desta CORTE, consolidada no julgamento do RE 684.612-RG (Tema 698, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 7/8/2023), cujas teses fixadas foram as seguintes: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 3. O Tribunal de origem determinou medidas pontuais para implementar a destinação ambiental adequada dos resíduos sólidos provenientes da municipalidade local e região. Assim, acabou por violar o item 2 da tese fixada no Tema 698 da repercussão geral, pois determinou adoção de medidas pontuais e específicas, sem deixar margem de escolha ao ente público, adentrando indevidamente no mérito administrativo. 4. Na forma como decidida a questão, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA, STF, TUTELA, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO FUNDAMENTAL, DANO AMBIENTAL) ARE 1434423 AgR (2ªT), ARE 1495011 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 1343181 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SERVIÇO DE SAÚDE) RE 684612 (TP). Número de páginas: 36. Análise: 17/07/2025, MAV.


Jurisprudência STF 1507930 de 30 de Maio de 2025