Jurisprudência STF 1507763 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1507763 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : INGO HENRIQUE HUBERT ADV.(A/S) : THAINAH MENDES FAGUNDES (54423/DF) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ADV.(A/S) : GUILHERME BRENNER LUCCHESI (50580/PR, 475464/SP) INTDO.(A/S) : HEINZ GEORG HERWIG ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) INTDO.(A/S) : ANDRE GROCHEVESKI NETO INTDO.(A/S) : CEZAR ANTONIO BORDIN ADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (10517/PR)
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, tendo em vista a falta de fundamentação para desprovimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir argumentos já refutados no acordão embargado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. 4. No caso, não se constatou a omissão e a contradição apontadas, porquanto somente são invocados fundamentos esgotados no acordão impugnado com intento de provocar a rediscussão de pontos já enfrentados, para o que não se prestam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.