Jurisprudência STF 1507595 de 25 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1507595 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2025 PUBLIC 25-07-2025
Partes
AGTE.(S) : EDUARDO PASSOS COELHO ADV.(A/S) : CARLOS ARI DE NORONHA (71559/MG) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS ADV.(A/S) : SILVIA DE FATIMA DA SILVA (76300/MG) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS ADV.(A/S) : LIVIA FERREIRA (109668/MG, 109668/MG)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Arestos inespecíficos. Ausência de similitude fática e jurídica. Decisões monocráticas. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência. O recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a decisão negativa de seguimento do recurso extraordinário, o qual visa garantir o alegado direito á aposentadoria especial com integralidade e paridade, bem como a percepção de adicional de insalubridade sem limitação, com fundamento em alegada divergência jurisprudencial no STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à satisfação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, especificamente a comprovação da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, bem como a validade de decisões monocráticas como precedentes para fins de divergência. III. Razões de decidir 3. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada ou que não versam sobre a questão debatida. 4. O acórdão embargado limitou-se a afastar a admissibilidade do recurso extraordinário por questões formais, sem adentrar no mérito das teses sobre integralidade, paridade ou adicional de insalubridade, de modo que, não havendo análise de mérito, é inviável o cotejo analítico para fins de embargos de divergência. Precedentes. 5. Nos termos do exigido nos arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, decisões monocráticas, por não constituírem acórdão, não servem à demonstração de divergência interna corporis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.