Jurisprudência STF 1507484 de 21 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1507484 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024
Partes
AGTE.(S) : CTRCG - CONCESSIONARIA DO TERMINAL RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE SPE LTDA ADV.(A/S) : SAUL TOURINHO LEAL AGDO.(A/S) : VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE YAMAZAKI
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica. Artigo 97 da Constituição Federal. Inexistência. Acórdão rescindendo. Reconhecimento da ilegalidade da cobrança da TAT. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de Origem, ao julgar ação rescisória, afastou qualquer violação do art. 97 da Constituição Federal, com o fundamento de que, no julgado rescindendo, havia sido reconhecido tão somente a ilegalidade da cobrança da TAT, com base em norma infraconstitucional. 2. Para se infirmarem tais conclusões seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e as provas da causa, providência vedada em sede extraordinária. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN DEC-011104 ANO-2010 DECRETO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MS
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 29/01/2025, AMS.