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Jurisprudência STF 1507484 de 21 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1507484 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

21/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024

Partes

AGTE.(S) : CTRCG - CONCESSIONARIA DO TERMINAL RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE SPE LTDA ADV.(A/S) : SAUL TOURINHO LEAL AGDO.(A/S) : VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE YAMAZAKI

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica. Artigo 97 da Constituição Federal. Inexistência. Acórdão rescindendo. Reconhecimento da ilegalidade da cobrança da TAT. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de Origem, ao julgar ação rescisória, afastou qualquer violação do art. 97 da Constituição Federal, com o fundamento de que, no julgado rescindendo, havia sido reconhecido tão somente a ilegalidade da cobrança da TAT, com base em norma infraconstitucional. 2. Para se infirmarem tais conclusões seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e as provas da causa, providência vedada em sede extraordinária. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.