Jurisprudência STF 1507290 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1507290 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ADV.(A/S) : ANNE MARIE FERREIRA (31411/PR) ADV.(A/S) : LÍVIA BELLANDA LUZIA (70939/PR) ADV.(A/S) : SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO (42519/PR) AGDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA (32641/PR) ADV.(A/S) : TALITA COSTA REBELLO BARBOSA (38375/PR, 413347/SP) INTDO.(A/S) : LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ADV.(A/S) : CAMILLA BARROS (65830/PR) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ementa
Agravo regimento no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Vícios processuais. Primazia do julgamento de mérito. Aplicação equânime dos precedentes do STF. Superação. Cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas. Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática mediante a qual provido o recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97); (ii) saber se é possível desconsiderar os vícios processuais apontados e examinar o mérito da questão; (iii) saber se é admissível a cobrança de preço público pela instalação de equipamentos de infraestrutura em áreas públicas; (iv) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário nos casos em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (CPC, art. 949, parágrafo único). Na hipótese, a decisão monocrática recorrida está amparada em diversos precedentes firmados por esta Corte, de modo que o ato decisório em questão se revela hígido. 4. Vícios processuais. Possibilidade de desconsideração. O Código de Processo Civil possibilita que o Tribunal desconsidere vício formal de recurso tempestivo, desde que não o repute grave (CPC, art. 1.029, § 3º). No caso em análise, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de aplicação equânime dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, com incidência isonômica do texto constitucional, mostra-se indispensável a superação dos óbices processuais arguidos. 5. Cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas para instalação de equipamentos de infraestrutura. Inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme, há muito tempo – mesmo antes da Lei Geral de Antenas –, no sentido da impossibilidade de municípios cobrarem retribuição pecuniária pela instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços públicos (taxa e preço público). 6. Modulação de efeitos. Ausência dos pressupostos legitimadores. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Sílvia Aragão Alves de Britto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.