Jurisprudência STF 1507184 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1507184
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO PROC.(A/S)(ES) : GILMAR FONSECA JUNIOR RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADV.(A/S) : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal nº 333, de 2005, do Município de Dix-sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte. Arts. 62 e 105, inc. I, al. “b”. Assessoria jurídica municipal. Autonomia. Arts. 131 e 132 da Constituição da República. Desnecessidade de reprodução, pelos Municípios. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em Tribunal estadual contra os arts. 62 e 105, inc. I, al. “b”, da Lei nº 333, de 2005, do Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte. Alegação de ofensa aos arts. 131, § 2º; e 132, caput, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a previsão em norma municipal de modelo de assessoria jurídica distinto do previsto nos arts. 131 e 132 da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. Obrigação de demonstrar a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso não foi satisfeita. Apresentadas meras alegações genéricas. 4. Modelo de advocacia pública previsto nos arts. 131 e 132 da Constituição da República não é de reprodução obrigatória pelos Municípios. 5. Organização de assessoria jurídica própria é matéria que se encontra no âmbito da autonomia municipal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 102, § 3º, 131 e 132. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.134.249-AgR/SP (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE nº 1.481.980-AgR/SP (2024), Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1.373.763-AgR/SP (2023), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 ART-00131 PAR-00002 ART-CAPUT CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-2 . CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-000333 ANO-2005 ART-00062 ART-00105 ART-00001 LET-B LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIX-SEPT ROSADO, RN
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA MUNICIPAL, ADVOCACIA PÚBLICA ) RE 1373763 AgR (2ªT), RE 1481980 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 07/11/2024, MAV.