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Jurisprudência STF 1507108 de 17 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1507108 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

17/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : ALBERTO ANTONIO DA SILVA FILHO ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.