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Jurisprudência STF 1507026 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1507026 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : MURILO MAIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MURILO MAIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DANIELA SOUZA DA SILVA DE AZEREDO DIAS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Apropriação indébita. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Inobservância do art. 1.035, § 1º, do CPC. Habeas corpus de ofício. Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.