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Jurisprudência STF 1507007 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1507007 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

AGTE.(S) : L.A.P.M. ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal e ameaça. Alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ausência de repercussão geral. Súmulas 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 5. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma. A matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 06/12/2024, MJC.


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